Numa primeira leitura a Fiscalidade Verde resultou apenas em três normas que impulsionam a utilização de Velocípedes (Bicicleta), a saber:
Lei n.º 82-D/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31
Assembleia da República
Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental
Artigo 5.º
Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA
É aditada a verba 2.31 à lista I anexa ao Código do
IVA, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de
dezembro, com a seguinte redação:
«2.31 — Serviços de reparação de velocípedes.»*
[Taxa de Iva Reduzido a 6% - ver artº 18º/nº 1/a) do CIVA]
* Por sugestão minha (Paulo A.G.B. de Andrade) aquando da minha participação no processo de consulta pública relativamente ao Anteprojeto da Fiscalidade Verde... ver: Algumas Reflexões sobre a Reforma da Fiscalidade Verde e a Bicicleta (15 agosto 2014)
Artigo 10.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 215/89, de 1 de julho, os artigos 44.º -A, 44.º -B, 59.º -A,
59.º -B, 59.º -C e 59.º -D, com a seguinte redação:
«(...)
Artigo 59.º -B
Despesas com sistemas de car -sharing e bike -sharing
1 — É considerado gasto do período de tributação para
efeitos de determinação do lucro tributável o valor correspondente
a 110 % ou 140 %, respetivamente, das despesas com
sistemas de car -sharing e bike-sharing incorridas por sujeitos
passivos de IRC e de IRS, com contabilidade organizada.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
consideram -se despesas com sistemas de car -sharing
e bike -sharing as realizadas pelo sujeito passivo, mediante
contrato celebrado com empresas que tenham
por objeto a gestão de sistemas de car -sharing e bike-
-sharing, com vista a suprir as suas necessidades de
mobilidade e logística ou para promover a opção por
soluções de mobilidade sustentável entre o seu pessoal
nas deslocações casa trabalho e desde que, em qualquer
caso, o sujeito passivo não esteja em relação de grupo,
domínio, ou simples participação com a empresa com
quem celebra o contrato de car -sharing ou bike-sharing
e o referido benefício tenha caráter geral.
3 — O benefício previsto no n.º 1, relativo à promoção
da opção por soluções de mobilidade sustentável
pelo pessoal do sujeito passivo, é cumulável com o
benefício previsto no n.º 15 do artigo 43.º do Código
do IRC relativo à aquisição de passes sociais, com o
limite, em qualquer caso, de € 6250 por trabalhador
dependente.
Artigo 59.º -C
Despesas com frotas de velocípedes
É considerado gasto do período de tributação, para
efeitos de determinação do lucro tributável, o valor correspondente
a 120 % das despesas com a aquisição de
frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito
passivo, a definir por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, que
se mantenham no património do mesmo durante, pelo
menos, 18 meses, bem como os custos suportados com
a reparação e manutenção dos velocípedes pertencentes
a essas frotas, a definir na mesma portaria, desde que o
referido benefício tenha caráter geral.»
Lei n.º 82-D/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31
Assembleia da República
Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental
Artigo 5.º
Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA
É aditada a verba 2.31 à lista I anexa ao Código do
IVA, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de
dezembro, com a seguinte redação:
«2.31 — Serviços de reparação de velocípedes.»*
[Taxa de Iva Reduzido a 6% - ver artº 18º/nº 1/a) do CIVA]
* Por sugestão minha (Paulo A.G.B. de Andrade) aquando da minha participação no processo de consulta pública relativamente ao Anteprojeto da Fiscalidade Verde... ver: Algumas Reflexões sobre a Reforma da Fiscalidade Verde e a Bicicleta (15 agosto 2014)
Artigo 10.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 215/89, de 1 de julho, os artigos 44.º -A, 44.º -B, 59.º -A,
59.º -B, 59.º -C e 59.º -D, com a seguinte redação:
«(...)
Artigo 59.º -B
Despesas com sistemas de car -sharing e bike -sharing
1 — É considerado gasto do período de tributação para
efeitos de determinação do lucro tributável o valor correspondente
a 110 % ou 140 %, respetivamente, das despesas com
sistemas de car -sharing e bike-sharing incorridas por sujeitos
passivos de IRC e de IRS, com contabilidade organizada.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
consideram -se despesas com sistemas de car -sharing
e bike -sharing as realizadas pelo sujeito passivo, mediante
contrato celebrado com empresas que tenham
por objeto a gestão de sistemas de car -sharing e bike-
-sharing, com vista a suprir as suas necessidades de
mobilidade e logística ou para promover a opção por
soluções de mobilidade sustentável entre o seu pessoal
nas deslocações casa trabalho e desde que, em qualquer
caso, o sujeito passivo não esteja em relação de grupo,
domínio, ou simples participação com a empresa com
quem celebra o contrato de car -sharing ou bike-sharing
e o referido benefício tenha caráter geral.
3 — O benefício previsto no n.º 1, relativo à promoção
da opção por soluções de mobilidade sustentável
pelo pessoal do sujeito passivo, é cumulável com o
benefício previsto no n.º 15 do artigo 43.º do Código
do IRC relativo à aquisição de passes sociais, com o
limite, em qualquer caso, de € 6250 por trabalhador
dependente.
Artigo 59.º -C
Despesas com frotas de velocípedes
É considerado gasto do período de tributação, para
efeitos de determinação do lucro tributável, o valor correspondente
a 120 % das despesas com a aquisição de
frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito
passivo, a definir por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, que
se mantenham no património do mesmo durante, pelo
menos, 18 meses, bem como os custos suportados com
a reparação e manutenção dos velocípedes pertencentes
a essas frotas, a definir na mesma portaria, desde que o
referido benefício tenha caráter geral.»
2 comentários:
Estando a avaliar a Lei relativa à "Reforma da fiscalidade verde" conjuntamente com Técnicos Oficiais de Contas, surgiu-nos a dúvida relativamente à real interpretação da expressão "velocípede". De acordo com o "Regime das amortizações e depreciações - Decreto Regulamentar nº 25/2009 as "bicicletas, triciclos e motoliclos" têm a mesma classificação. De acordo com o CIVA não existe direito à dedução relativamente a "... motos e motociclos" (Artº 21º). Afinal, o que são velocípedes no contexto da reforma? Com e sem motor? Apenas sem motor? Com pedais e motor auxiliar?
Obrigado.
Pedro Feliciano
A classificação concetual quanto a veículos dependerá, ao que parece, duma interpretação sistemática tendo em conta as definições do Código da Estrada nomeadamente do seu artigo Artigo 107.º (Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos)- veículos a motor... e do seu artigo 112.º(Velocípedes) que inclui os velocípedes com 2 ou mais rodas e sem ou com motor elétrico até determinado patamar. Cumprimentos
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