sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Novo regime jurídico de gestão do arvoredo urbano

 

Consultar a Lei:

Faço notar também:

Artigo 8.º

Regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano

1 - No âmbito das suas atribuições, compete aos municípios elaborar e aprovar um regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente lei.


E: Artigo 11.º

Inventário municipal do arvoredo em meio urbano

1 - Os municípios elaboram um inventário completo do arvoredo urbano existente em domínio público municipal e domínio privado do município, designado inventário municipal do arvoredo em meio urbano, no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente lei.


Mais:

Reproduzo um artigo escrito por Teófilo Braga, publicado no Correio dos Açores, sobre a Lei 59/21, que aponta no sentido de um maior respeito pela dignidade das árvores em meio urbano.


Sobre o novo regime jurídico de gestão do arvoredo urbano

 

Há cinco meses foi publicada a lei nº 59/2021, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano. 

 

A lei referida que se aplica ao arvoredo urbano integrante do domínio público municipal, do domínio privado do município e ao património arbóreo pertencente ao Estado, caracteriza e regula as operações de poda, os transplantes e os critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar, estabelecendo a sua hierarquização. 

 

Perante as atrocidades cometidas pelas mais diversas entidades públicas, nomeadamente no que diz respeito à plantação de espécies desadequadas aos espaços e às pretensas podas, esta lei é bem-vinda. Mas, para que a sua aplicação plena aconteça é preciso que as entidades envolvidas, nomeadamente as autarquias, tomem medidas, nomeadamente em termos de formação do pessoal que lida com os espaços verdes, caso contrário será mais uma bonita lei que ficará pelo papel ou cuja aplicação só ocorrerá muitos anos depois.

 

Vamos aguardar um mês para ver se o primeiro prazo é cumprido pelo governo da República. Com efeito, aquela entidade tem a obrigação de, no prazo de seis meses, aprovar um guia de boas práticas que será uma referência para a elaboração dos instrumentos de gestão municipal.

 

Os municípios por sua vez terão de elaborar um regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano e um inventário municipal do arvoredo em meio urbano. Se para o regulamento as Câmaras Municipais têm o período de um ano para o concretizar, o inventário das plantas existentes se já não existe devia estar a ser feito.

 

Uma medida de grande alcance é o do reconhecimento, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei, da profissão de arborista que será o técnico credenciado para a execução de operações de manutenção de arvoredo. É também incumbência do governo criar as bases para o desenvolvimento daquela profissão, atribuindo ao Sistema Nacional de Qualificações a responsabilidade de, no prazo de um ano, definir e homologar um percurso formativo completo que confira aquela credenciação. Que passos já foram dados?

 

No que diz respeito à manutenção do arvoredo urbano, a lei obriga a que os trabalhos de intervenção, como plantação, rega, poda, controlo fitossanitário, abate, remoção de cepos, limpeza e remoção de resíduos, devem ser executados tendo em consideração o guia de boas práticas e por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito.

 

A lei também obriga a que:

 

a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores das autarquias ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de habilitação académica em arboricultura urbana;

 

b) As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas por técnicos arboristas certificados.

 

Será que as autarquias ou as empresas açorianas possuem técnicos superiores com a habilitação académica referida ou equivalente?

 

No que diz respeito às tão malfadadas podas, a lei, de algum modo combate o podar por hábito, sem ter em conta a saúde das árvores. De entre o que a lei estipula, destacamos o seguinte:

 

a) A poda de árvores classificadas de interesse público ou municipal ou pertencentes a espécies protegidas apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na perda da sua forma natural;

 

b) Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja de formação, manutenção ou de reestruturação, é realizada na época adequada aos objetivos definidos e de acordo com o guia de boas práticas.

Esperamos que esta lei seja mais um passo no sentido de as árvores deixarem de ser vítimas de más podas por parte de autarquias, escolas e outras entidades que, para além de porem em causa a sua beleza, também são a origem de problemas sanitários que levam à redução da sua esperança de vida.
Teófilo Braga
(Correio dos Açores, 32636, 19 de janeiro de 2022, p.15)

quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Estudo: Cannabinoids Block Cellular Entry of SARS-CoV-2 and the Emerging Variants

https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/35007072/ 

. 2022 Jan 10.
 doi: 10.1021/acs.jnatprod.1c00946. Online ahead of print.

Cannabinoids Block Cellular Entry of SARS-CoV-2 and the Emerging Variants

Affiliations 

Abstract

As a complement to vaccines, small-molecule therapeutic agents are needed to treat or prevent infections by severe acute respiratory syndrome coronavirus-2 (SARS-CoV-2) and its variants, which cause COVID-19. Affinity selection-mass spectrometry was used for the discovery of botanical ligands to the SARS-CoV-2 spike protein. Cannabinoid acids from hemp (Cannabis sativa) were found to be allosteric as well as orthosteric ligands with micromolar affinity for the spike protein. In follow-up virus neutralization assays, cannabigerolic acid and cannabidiolic acid prevented infection of human epithelial cells by a pseudovirus expressing the SARS-CoV-2 spike protein and prevented entry of live SARS-CoV-2 into cells. Importantly, cannabigerolic acid and cannabidiolic acid were equally effective against the SARS-CoV-2 alpha variant B.1.1.7 and the beta variant B.1.351. Orally bioavailable and with a long history of safe human use, these cannabinoids, isolated or in hemp extracts, have the potential to prevent as well as treat infection by SARS-CoV-2.

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