sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

2014 foi o ano mais quente de sempre

in http://lifestyle.sapo.pt/saude/noticias-saude/artigos/2014-foi-o-ano-mais-quente-de-sempre

«Cientistas da NASA e da NOAA concluíram que 2014 foi 0.04º celsius mais quente do que 2005 e 2010, anos em que foram obtidos os anteriores recordes, e o trigésimo oitavo ano consecutivo com temperaturas acima da média.
O ano passado foi o ano mais quente alguma vez registado, com temperaturas globais 0.69º celsius superiores à média do século XX, relatam cientistas da Administração Oceânica e Atmosférica Nacional (NOAA) e da Administração Nacional da Aeronáutica e do Espaço (NASA) dos Estados Unidos. As agências federais avançaram conjuntamente a informação esta sexta-feira.
Os cientistas indicam que 2014 foi 0.04º celsius mais quente do que 2005 e 2010, anos em que foram obtidos os anteriores recordes.
Desde 1880, altura em que se iniciou o registo sistemático das temperaturas anuais, não tinha havido um ano tão quente, quer em termos de temperaturas atmosféricas, quer no que toca às temperaturas dos oceanos.
"Achamos que os valores das temperaturas máximas continuarão a ser quebrados - não em todos os lugares e não todos os anos - mas sim de forma crescente, o que não augura nada de bom para uma civilização que está continuamente a enviar gases com efeito de estufa para a atmosfera", comenta Gavin Schmidt, diretor do Goddard Institute of Space Studies, da NASA, cita o Guardian.
Em Portugal ainda não há dados concretos, mas, segundo o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, 2014 deve estar entre os 12 anos mais quentes desde o início dos registos nacionais em 1931, escreve o jornal Observador.
As descobertas da NASA e da NOAA confirmam os relatórios da organização meteorológica das Nações Unidas e da Agência Meteorológica do Reino Unido, tanto como o estudo da homóloga japonesa.
Treze dos 15 anos mais quentes de sempre aconteceram depois de 2000.»

NASA, NOAA Find 2014 Warmest Year in Modern Record | NASA

NASA, NOAA Find 2014 Warmest Year in Modern Record | NASA

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

auto apreensao das maquinas



Ação direta contra obra ilegal relacionada com a PPP da Coutada em Ilhavo... Para saber tudo sobre a desastrosa PPP ver https://www.facebook.com/cidihc?ref=hl

sábado, 3 de janeiro de 2015

Fazer o pão á moda da Paula





Também fiz pão assim... :D

sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

Fiscalidade Verde e Velocípedes (Bicicleta)

Numa primeira leitura a Fiscalidade Verde resultou apenas em três normas que impulsionam a utilização de Velocípedes (Bicicleta), a saber:

Lei n.º 82-D/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31

Assembleia da República
Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

Artigo 5.º
Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA
É aditada a verba 2.31 à lista I anexa ao Código do
IVA, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de
dezembro, com a seguinte redação:
«2.31 — Serviços de reparação de velocípedes.»*
[Taxa de Iva Reduzido a 6% - ver artº 18º/nº 1/a) do CIVA]

* Por sugestão minha (Paulo A.G.B. de Andrade) aquando da minha participação no processo de consulta pública relativamente ao Anteprojeto da Fiscalidade Verde... ver: Algumas Reflexões sobre a Reforma da Fiscalidade Verde e a Bicicleta (15 agosto 2014)


Artigo 10.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 215/89, de 1 de julho, os artigos 44.º -A, 44.º -B, 59.º -A,
59.º -B, 59.º -C e 59.º -D, com a seguinte redação:
«(...)
Artigo 59.º -B
Despesas com sistemas de car -sharing e bike -sharing
1 — É considerado gasto do período de tributação para
efeitos de determinação do lucro tributável o valor correspondente
a 110 % ou 140 %, respetivamente, das despesas com
sistemas de car -sharing e bike-sharing incorridas por sujeitos
passivos de IRC e de IRS, com contabilidade organizada.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
consideram -se despesas com sistemas de car -sharing
e bike -sharing as realizadas pelo sujeito passivo, mediante
contrato celebrado com empresas que tenham
por objeto a gestão de sistemas de car -sharing e bike-
-sharing, com vista a suprir as suas necessidades de
mobilidade e logística ou para promover a opção por
soluções de mobilidade sustentável entre o seu pessoal
nas deslocações casa trabalho e desde que, em qualquer
caso, o sujeito passivo não esteja em relação de grupo,
domínio, ou simples participação com a empresa com
quem celebra o contrato de car -sharing ou bike-sharing
e o referido benefício tenha caráter geral.
3 — O benefício previsto no n.º 1, relativo à promoção
da opção por soluções de mobilidade sustentável
pelo pessoal do sujeito passivo, é cumulável com o
benefício previsto no n.º 15 do artigo 43.º do Código
do IRC relativo à aquisição de passes sociais, com o
limite, em qualquer caso, de € 6250 por trabalhador
dependente.

Artigo 59.º -C
Despesas com frotas de velocípedes
É considerado gasto do período de tributação, para
efeitos de determinação do lucro tributável, o valor correspondente
a 120 % das despesas com a aquisição de
frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito
passivo, a definir por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, que
se mantenham no património do mesmo durante, pelo
menos, 18 meses, bem como os custos suportados com
a reparação e manutenção dos velocípedes pertencentes
a essas frotas, a definir na mesma portaria, desde que o
referido benefício tenha caráter geral.»

quinta-feira, 25 de dezembro de 2014

Mensajem de Natal de Pablo Iglesias, futuro presidente da 3ª Republika espanhola.


Em contraposição à mensagem xoxa do Filipe rei de pacotilha em Espanha...

terça-feira, 9 de dezembro de 2014